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terça-feira, 30 de junho de 2015

ESTATUTO DA LIBERDADE RELIGIOSA




Bancadas religiosas que rejeitam criminalizar a homofobia preparam avanço do Estatuto da Liberdade Religiosa



             


ESTATUTO




A recente polêmica envolvendo os limites entre o Estado laico e o exercício da fé entre parlamentares no Brasil deve ganhar um personagem de peso em breve. Seu nome: Estatuto da Liberdade Religiosa. O autor é o deputado federal Leonardo Quintão (PMDB-MG), um dos mais próximos aliados do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).


O projeto foi apresentado em caráter oficial no último dia 17, em visitas a Cunha, ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e ao vice-presidente, Michel Temer. Em todos os atos estiveram presentes diversas lideranças religiosas cristãs, judaicas e muçulmanas. Em comum, todas externaram o que chamaram de aumento dos “atos de violência simbólica e intolerância”.
Garantida pelo artigo 5º da Constituição Federal, a liberdade religiosa passaria a ser ‘regulamentada’ de uma maneira mais clara. Mais do que isso: o estatuto dará segurança jurídica para atuação de religiosos das mais diversas vertentes, indo em vários pontos na contramão do que minorias buscam com a criminalização da homofobia.


Nesta semana, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, cobrou uma atitude dos deputados neste sentido. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), ele indicou que a homofobia deve ser alinhada ao que prevê a Lei do Racismo, enquanto o Legislativo federal não produz uma lei específica para a comunidade LGBT. Mas isso parece improvável, pelo menos nesta legislatura, na qual bancadas conservadoras são a maioria.


“Integro um grupo que conta com 50 parlamentares de todo o mundo e que trata da liberdade religiosa e de crença”, disse ao Brasil Post o autor da proposta, Leonardo Quintão. Foi o pouco que a reportagem conseguiu obter do parlamentar, que comprometeu-se a retornar para completar a entrevista, na última quinta-feira (25), mas não o fez até a publicação desta matéria.

 Em seu site oficial, o deputado do PMDB mineiro disse que “o estatuto visa proteger e garantir o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa aos brasileiros, e combater toda e qualquer forma de intolerância, discriminação e desigualdades motivadas em função de credo religioso no território brasileiro”.



O estopim para o projeto ganhar corpo teria sido a representação teatral da crucificação de Jesus Cristo, protagonizada por uma transexual durante a Parada Gay de São Paulo.


“Não concordamos com a violência simbólica que em alguns momentos têm acontecido no nosso país. O direito de liberdade religiosa é o principal direito humano fundamental e nós precisamos deixar isso bem claro na legislação federal”, comentou Quintão ao site da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure), entidade que participou da produção do projeto.


A proposta, que conta com 50 artigos, foi tão bem recebida que, no mesmo dia, Eduardo Cunha determinou a criação de uma comissão especial. A meta das bancadas religiosas do Congresso Nacional é que o Estatuto da Liberdade Religiosa avance após o recesso parlamentar, no segundo semestre deste ano. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara deverá ser a primeira a analisar a proposta, a sua constitucionalidade e, caso aceita, deverá votá-la.


Depois das comissões, o projeto vai a plenário e, aprovado, segue para o Senado, Casa na qual Calheiros já avisou que tentará “uma rápida análise”. “A liberdade religiosa é um assunto que diz respeito a todos nós”, declarou o senador.






Estatuto é recheado de artigos polêmicos


Uma leitura do teor completo do Estatuto da Liberdade Religiosa, que conta com 22 páginas, mostra que temas sensíveis às minorias serão afetados. Em outros tópicos, alguns privilégios serão destinados em favor dos religiosos. A reportagem do Brasil Post separou alguns deles:
Art. 4º - É livre a expressão e manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Este artigo pode proteger manifestações como o Pai-Nosso coletivo, realizado pelas bancadas conservadoras em plena sessão que discutia a reforma política. E não é só: impede taxar como ‘discriminação’ as opiniões contra minorias, como os LGBTs, se baseadas na fé – um ‘balde de água fria’ na criminalização da homofobia.
Art. 15 - Os pais ou os responsáveis legais da criança ou do adolescente têm o direito de organizar sua vida familiar conforme sua religião ou suas convicções e têm o direito de educar os filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física do menor e sem prejuízo da saúde deste.
Garante que iniciativas como a ‘ideologia de gênero’ na educação brasileira sejam definitivamente enterradas.
Art. 16. A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.
Se assim for definido pela respectiva religião, a pessoa poderia se valer deste artigo para não participar do serviço militar ou impedir a realização de procedimento médico.
Art. 17. Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, na forma dos artigos 5º, inciso VIII, e 15 da Constituição, nas seguintes condições: I - trabalharem em regime de flexibilidade de horário; II - comprovarem serem membros de igreja ou comunidade religiosa; III - haver compensação integral do respectivo período de trabalho. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a servidores e agentes do Estado e demais entidades públicas.
Cria uma categoria à parte no mercado de trabalho, sendo esta regida pelos preceitos religiosos.
Art. 18. Nas condições previstas no inciso II do art. 17, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normas aproveitamento escolar. Parágrafo único: As provas de avaliação dos alunos cujas datas coincidirem com dias dedicados ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas poderão ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada após o horário destinado ao repouso ou ao culto ou em dia em que se não levante a mesma objeção.
Fere o princípio da isonomia, criando privilégios com base na religião.
Art. 19. Em caso de concurso público, se a data de prestação de provas ou avaliação de títulos dos candidatos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderá a prova ou a avaliação ser prestada em segunda chamada ou em nova chamada após o horário destinado ao repouso ou ao culto, ou em dia em que se não levante a mesma objeção.
Assim como o artigo 17, cria uma categoria à parte no mercado de trabalho, sendo esta regida pelos preceitos religiosos.
Art. 23 - As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros: III - ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada; IX - solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado.
É a proteção jurídica para formatos de atuação já conhecidos, como o da Igreja Universal do Reino de Deus.
Art. 25. O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos animais sempre se observando o princípio da dignidade.
Resta saber o que pode ser entendido como ‘princípio da dignidade’ para matar animais em liturgias.
Art. 26. São assegurados às populações indígenas e comunidades tradicionais do país, como quilombolas, comunidades extrativistas, ribeirinhas e ciganos, todos os direitos inerentes à Liberdade Religiosa preconizados no presente Estatuto, incluindo o direito de mudar de religião ou crenças, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, tanto em público como em privado, na forma do Decreto nº 5.051/2004, que promulga a Convenção nº 169 da OIT – Organização Internacional do Trabalho – sobre povos indígenas e tribais.
Art. 27. É vedado ao Estado e seus poderes públicos imporem limitações quanto ao exercício da liberdade religiosa das comunidades indígenas, mesmo que sob a justificativa de manutenção das tradições locais, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal do servidor ou agente político que der causa a tal violação, na forma da Lei.
A evangelização de comunidade indígenas já foi amplamente denunciada no passado, contribuindo de maneira significativa para a destruição da cultura nativa.
Art. 28. O Estado Brasileiro é laico, não havendo uma religião ou entidade religiosa oficial, e onde se garante às organizações religiosas uma não interferência estatal em sua criação e funcionamento, assim como qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem pública. Parágrafo único. A laicidade do Estado brasileiro não significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o respeito e valorização da fé religiosa da nação, tendente ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou coletivamente.
Mais uma ferramenta para legitimar orações religiosas até mesmo no Congresso Nacional.
Art. 30. As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa jurídica.
Como seria possível apurar eventuais irregularidades sem a existência de uma pessoa jurídica? A constituição da entidade religiosa de maneira oficial é fundamental para, por exemplo, garantir a ela benefícios como a isenção de impostos, prevista pela Receita Federal.
Art. 32. Nos atos oficiais do Estado serão respeitados os princípios da não-confessionalidade e laicidade, sendo resguardadas as manifestações e expressões culturais e religiosas da nação brasileira. Parágrafo único. Para os efeitos do presente artigo, são consideradas expressões culturais e religiosas da nação brasileira, merecendo proteção e respeito: I - a presença de símbolos religiosos ou livros sagrados em prédios pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta; II - a exposição de mensagem de cunho religioso em solenidades oficiais; III - a existência de feriados dedicados a ícones religiosos; IV - a divulgação de materiais, impressos ou mídias com conteúdo religioso por parte de órgãos e entidades públicas.
Estado laico?
Art. 33. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes religiosas, devendo ser respeitados e protegidos os valores e princípios da religiosidade expressos na educação e cultura dos brasileiros e estrangeiros residentes no país.
Art. 34. O ensino público não será confessional, mas respeitará os valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no país.
Mais dois artigos destinados a barrar de uma vez por todas a discussão da ideologia de gênero nas escolas.
Art. 35. Conforme a Constituição Federal, o Estado poderá estabelecer cooperações de interesse público com igrejas e comunidades religiosas radicadas no Brasil com vista designadamente à promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, a promoção do princípio da dignidade da pessoa humana. Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade estatal a cooperação entre o Poder Público e organizações religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo, mesmo que na execução dos projetos de parceria a organização religiosa inclua a divulgação dos seus preceitos de fé, crença e religião, sem que isso consista em imposição para pessoas ou grupos envolvidos nos projetos.
Uma redação jurídica que salvaguarda, nas entrelinhas, a possibilidade da cooptação de novos fiéis para uma determinada religião.
Art. 37. São direitos dos ministros de confissão religiosa: I - liberdade de exercer o seu ministério na esfera pública ou privada. II - não serem coagidos pelos magistrados ou outras autoridades sobre fatos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
É a abertura para toda e qualquer opinião (inclusive homofóbica), cuja justificativa pode ser ‘desconhecimento’.
Art. 44. Consideram-se, ainda, atos discriminatórios e de intolerância contra a liberdade religiosa, para os efeitos deste Estatuto: I - praticar qualquer tipo de ação violenta, seja esta real ou simbólica, que seja, assim, constrangedora, intimidatória ou vexatória baseado na religião ou crença da vítima.
A transexual que encenou a crucificação de Jesus Cristo poderia ser enquadrada neste artigo.
Art. 48. As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou intolerância por motivos de religião ou crença deverão ser aplicadas pela autoridade governamental competente, sem prejuízo da decretação pelo Poder Judiciário, e consistirão em: I - advertência; II - multa de 20 (vinte) salários-mínimos; III - multa de 60 (sessenta) salários-mínimos em caso de reincidência; IV - suspensão da licença para funcionamento por 45 (quarenta e cinco) dias;
V - cassação da licença de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada em estabelecimento já punido com a penalidade do inciso anterior. § 1º Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas. § 2º Imposta a pena prevista no inciso V, será comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência. § 3º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por este Estatuto serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação religiosa.
Tipifica e estabelece, exatamente, as modalidades de punição por aquilo que for enquadrado como discriminação religiosa.








Outros projetos de cunho religioso também tramitam na Câmara


Há pelo menos outros três projetos que tramitam junto ao Estatuto da Liberdade Religiosa que devem preocupar as minorias, não só no Congresso Nacional. O primeiro é o 2756/2011, de autoria de vários deputados, entre eles João Campos (PSDB-GO), líder da Bancada Evangélica na Câmara. A proposta trata do “exercício dos atos litúrgicos” por parte de clérigos.


“As religiões estabelecidas têm o direito de conduzir seus ritos, doutrinas e dogmas e seus atos litúrgicos de acordo com os ditames dos respectivos códigos religiosos”, diz um trecho da justificação do projeto. Se aprovado, é mais um mecanismo para acusar de preconceito e discriminação toda e qualquer opinião que é tida como ‘homofóbica’, por exemplo.


“Há uma clara tentativa de parcela minoritária da sociedade brasileira de silenciar as opiniões emitidas por líderes religiosos, criminalizando discursos eventualmente por eles proferidos a respeito da sexualidade, aborto, eutanásia, prostituição dentre outros temas. No Estado de Direito, não há grupo social cujo comportamento esteja imune à crítica. Não obstante, por mais polêmicos que sejam as opiniões professadas sobre estes assuntos, não se pode querer silenciá-las por meio da criminalização do discurso”, diz o projeto 1089/2015, do deputado Josué Bengtson (PTB-PA), que segue na mesma linha dos demais.


Parecido com os outros, mas mais antigo é o projeto 6312/2005, do deputado Hidekazu Takayama (PMDB-PR). Nele, é feita a sugestão de que o artigo 142 do Código Penal exclua o crime de injúria e difamação “quando for a opinião de professor ou ministro religioso”.


Levando em conta que a atual legislatura vai até 2018, com protagonismo do que especialistas já chamam de ‘ditadura da maioria’, há tempo para que não apenas o Estatuto da Liberdade Religiosa, mas todos os seus projetos semelhantes sejam aprovados.






FONTE:


Publicado: Atualizado:

BRASILPOST



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